sábado, 18 de abril de 2009

PRINCÍPIOS ÉTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O sítio da Direcção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) apresenta os princípios éticos da Administração Pública, que andam "esquecidos" em muitos organismos, sobretudo naqueles que sucederam à DGEMN. Basta lembrar os "princípios éticos" que presidiram à colocação, na sequência do PRACE, dos funcionários da DGEMN e do IPPAR e à reafectação das instalações e do mobiliário da DGEMN, na Praça do Comércio... ou, mais recentemente, ao lançamento de "empreitadas" pela DRCLVT, em Dezembro de 2008...
Confira os princípios no organismo onde trabalha (não desanime e situe-se: a geografia - tal como o clima - está a mudar !):



Princípio do Serviço Público

Os funcionários* encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.


Princípio da Legalidade

Os funcionários* actuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito.


Princípio da Justiça e Imparcialidade

Os funcionários*, no exercício da sua actividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, actuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.


Princípio da Igualdade

Os funcionários* não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.


Princípio da Proporcionalidade

Os funcionários*, no exercício da sua actividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da actividade administrativa.


Princípio da Colaboração e Boa Fé

Os funcionários*, no exercício da sua actividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa.


Princípio da Informação e Qualidade

Os funcionários* devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.


Princípio da Lealdade

Os funcionários*, no exercício da sua actividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.


Princípio da Integridade

Os funcionários* regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter.


Princípio da Competência e Responsabilidade

Os funcionários* agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

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*incluindo, por maioria de razão, os dirigentes

quarta-feira, 15 de abril de 2009

20 Abril 2009, data limite para responder a inquérito do CPC

Os gestores públicos têm até 20 de Abril para responder ao inquérito do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) sobre avaliação da gestão dos riscos de corrupção e infracções conexas, nas áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos. As empresas municipais têm um prazo mais alargado conforme deliberação do CPC, de 1 de Abril de 2009.
O CPC foi criado na sequência da Lei nº54/2008, de 4 de Setembro.
O CPC é uma entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Contas e tem como fim desenvolver, nos termos da lei, uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas (artigo 1º da Lei nº 54/2008).
O CPC não é, pois, um órgão de investigação criminal, a qual compete a outros órgãos e instituições do Estado, em especial, ao Ministério Público.

Atribuições e competências do CPC



  1. A actividade do CPC está exclusivamente orientada para a prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designadamente:



    1. Recolher e organizar informações relativas à prevenção de corrupção activa ou passiva; de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócios, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisição de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial;



    2. Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção da corrupção e avaliar a respectiva eficácia;



    3. Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a).






  2. O CPC colabora, a solicitação das entidades públicas interessadas, na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir a corrupção, designadamente:


    1. Na elaboração de códigos de conduta que, entre outros objectivos, facilitem aos órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de actividades externas, investimentos, activos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, susceptíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções;



    2. Na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos respectivos agentes para a prevenção e combate daqueles factos ou situações.





  3. O CPC coopera com os organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos (artigo 2º da Lei nº 54/2008)



Dever de colaboração com o CPC



  1. As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as entidades do sector público empresarial, devem prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, no domínio das suas atribuições e competências.



  2. O incumprimento injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários (artigo 9º da Lei nº 54/2008)


Conhecimento de infracções criminais ou disciplinares



  1. Quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o CPC remeterá participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, conforme os casos.



  2. Logo que o CPC tenha conhecimento de início de um procedimento de inquérito criminal ou disciplinar pelos factos mencionados na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, suspenderá a recolha ou organização das informações a eles respeitantes e comunicará tal suspensão às autoridades competentes, que lhe poderão solicitar o envio de todos os documentos pertinentes.



  3. Os relatórios e informações comunicados às autoridades judiciárias ou disciplinares competentes estão sujeitos ao contraditório nos correspondentes procedimentos e não podem ser divulgados pelo CPC
    (artigo 8º da Lei nº 54/2008).

    Veja mais em http://www.cpc.tcontas.pt/ .


quinta-feira, 2 de abril de 2009

Mensagem Pascal do Director-Geral

Como sabem, na sequência do tal PRACE, os colegas de Fernando Nunes Serra na Direcção Regional de Monumentos de Lisboa foram todos para o IGESPAR. Fernando Nunes Serra foi a excepção. Não o quiseram no IGESPAR, não o quiseram no IHRU e não o quiseram na Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo.
Desde a extinção da DGEMN, foi grande a odisseia de Fernando Serra e de outros colegas da DGEMN. Escorraçados da sua (nossa) DGEMN por força das circunstâncias, viram as portas dos organismos que sucederam à DGEMN fecharem-se-lhes. Neste processo, nunca houve ninguém que emitisse uma simples ordem de serviço, ou uma guia de marcha, a indicar o destino de cada funcionário.
É o come e cala senão vais para a rua. Que isto de escrever é demasiado trabalhoso para os dirigentes dos novos organismos que sucederam à DGEMN. E, escrever responsabiliza. Há que discretamente correr com os adversários políticos, com os mais incómodos e com os "defeituosos". Dirigentes que se prezem têm que mostrar que mandam e, como "eleitos" da "nomenklatura", que têm projectos políticos pessoais e são cultos: adoram Maquiavel, lêem o "Capital", a "Mein Kampf" e a "Divina Comédia". São doutores e professores doutores. Mas não leram a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Muitos foram os ex-DGEMN que foram condenados a trabalhos forçados ou a fazerem aquilo que nunca tinham feito na DGEMN. Segundo a lei, os trabalhadores da DGEMN deviam seguir as competências que passaram para os novos organismos, exercendo funções idênticas às que desempenhavam.
A reconversão - precedida de cursos de formação adequados às novas tarefas - só está prevista em casos fundamentados de haver funcionarios a mais com as mesmas tarefas. Só que as leis no nosso Portugal são circunstanciais: umas vezes são para cumprir (como nos impostos, nas multas, nas taxas moderadoras, na avaliação dos professores,etc) e noutras, como no PRACE e na CRP*, não. Enfim, coisas do Estado de "direito". E da democracia, em que são todos iguais, só que uns são mais iguais que outros.
Em Janeiro de 2009, lá se lembraram do nosso Serra. A partir de 2009 o IHRU deixou de lhe pagar o vencimento e o novo organismo (DRCLVT) - onde nem todos têm local de trabalho - lá arranjou uma cadeira para sentar o Fernando Serra e lá o pôs a trabalhar no dia 20 de Janeiro de 2009, depois de o ter convidado verbalmente no dia anterior.
E, a exemplo de outros colegas, lá começaram a testar a sua resistência física a carregar caixotes e caixas de processos. Sabiam que ele era doente - que até pediram à sucapa uma junta medica para a ADSE sem lhe dizerem nada - mas queriam testar ao máximo a sua capacidade de carga, porque suar até ajuda a libertar toxinas.
E ajuda a poupar dinheiro para pagar a promoção e imagem da DRCLVT. Ora toma! Que este país é para valentes, daqueles que abusam dos mais fracos, porque dos fracos não reza a História.
Até um dia.
Ao contrário de muitos com muito mais responsabilidade, que se esquecem que há direitos fundamentais, o nosso Director-Geral Fernando Serra não se esquece dos seus colegas e amigos da ex-DGEMN, a quem dedica esta mensagem Pascal:


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*Constituição da República Portuguesa.

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