O Tribunal Constitucional decidiu em plenário, por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4 e 109.º, n.º 1 a 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Recorde-se que um Grupo de Deputados à Assembleia da República* requereu, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea f) da CRP**, a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, a título principal, das normas constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4, e consequentemente, da norma do artigo 109.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
O TC considera, no seu acórdão, que a transição dos funcionários públicos para o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas não viola o princípio da segurança do emprego, nem coloca em causa o exercício das funções públicas.
“Não é de todo possível estabelecer um nexo de causalidade necessária entre a segurança da relação de emprego público e o correcto exercício da actividade administrativa pública no quadro dos princípios constitucionais”, diz-se em comunicado do TC.
"O Tribunal Constitucional entendeu que, quer no âmbito de relações de emprego público a constituir, quer mesmo no âmbito de relações de emprego já constituídas, as normas em questão não violam a Constituição", acrecenta-se no documento.
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* Ligados ao PCP, BE e PPM, na anterior legislatura.
**Constituição da República Portuguesa.
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