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domingo, 6 de novembro de 2011

GESTÃO DAS INTERVENÇÕES NO PATRIMÓNIO CLASSIFICADO (IV)

4.    CONCLUSÃO
Em face do excessivo volume construído nas últimas décadas, é hoje consensual que, nos próximos Convenção Quadro do Conselho da Europa Relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade (2006), na qual os países se comprometem a “promover uma elevada qualidade nas intervenções através dos sistemas de qualificação e acreditação profissionais das pessoas, das empresas e das instituições” (Artigo 9.º).
anos, a reabilitação de edifícios terá de se sobrepor à construção nova. E não são só as razões decorrentes do ordenamento do território que impõem esta mudança de paradigma. Com efeito, quando comparada com a construção, a reabilitação economiza recursos, reduz a produção de resíduos e as emissões de poluentes, contribui para a preservação dos saberes tradicionais, estimula o emprego de proximidade e promove a valorização patrimonial dos centros históricos, factores que favorecem o desenvolvimento sustentável e, além disso, concorrem positivamente para o turismo e bem-estar social. Por outro lado, o PRACE de 2007 extinguiu o único organismo do Estado que, comprovadamente detinha larga experiência na reabilitação de edifícios, a DGEMN, e pulverizou as suas competências, dispersando os seus recursos humanos, actos que, numa sociedade em crise não parece racional. Nestas condições, o Estado, tendo em vista gerir de forma racional o seu património, e enquadrar e fomentar a reabilitação urbana, nomeadamente a reabilitação dos centros históricos de foram consistente e sustentável, deve decisivamente tomar em mãos este projecto, adaptando a sua estrutura orgânica a estes novos desafios. Entre outras medidas, deve, com urgência, emitir normas e regulamentos técnicos de apoio à reabilitação, incluindo a relativa à segurança estrutural dos edifícios antigos, prestando particular cuidado à regulamentação da reabilitação dos centros históricos. A par desta regulamentação, deve estruturar-se um serviço simples mas eficiente de controlo e gestão da qualidade das intervenções nos edifícios classificados e que, ao mesmo tempo, permita, sem prejuízo da qualidade, simplificar a tramitação para o licenciamento das obras de reabilitação das edificações localizadas nos centros históricos. Por outro lado, detendo o Estado centenas de imóveis classificados, por uma questão de racionalização da gestão e hierarquização das intervenções, deveria fundir os diversos serviços que não tendo por si só dimensão para deter uma estrutura própria para o efeito, e que actualmente detêm competências sobre este património, numa única estrutura, dotada com competências de elevado nível científico-técnico. Para potenciar o efeito de escala e aproveitar as sinergias instaladas, esta estrutura, adaptada às exigências da actualidade, à semelhança da que durante muitas décadas cuidou dos edifícios e monumentos nacionais, poderia e deveria gerir as intervenções nos restantes edifícios do Estado e, ao mesmo tempo, o sistema de certificação dos projectos e das obras de recuperação dos edifícios dos centros históricos. Fundamental para o sucesso do que se propõe é a qualificação dos intervenientes, sobretudo nas acções de reabilitação dos edifícios classificados e dos centros históricos, atributo que a entidade responsável pela gestão da conservação e valorização do património deve incorporar no âmbito do sistema de certificação das intervenções, a implementar. Recorde-se que a qualificação é um compromisso que decorre igualmente da aplicação da
Sublinhe-se, por fim, de novo, que uma gestão cuidada e sensata do património histórico pode ser um veículo importante para o incremento do turismo cultural, sector de actividade cujas mais-valias podem concorrer para o desenvolvimento sustentável do país.


GESTÃO DAS INTERVENÇÕES NO PATRIMÓNIO CLASSIFICADO (III)

3.     PROPOSTAS
3.1. Considerações prévias
Numa sociedade em que, como já se referiu, os recursos são escassos, um dos princípios mais importantes para a racionalização das intervenções, para além da correcta gestão desses mesmos recursos, é a hierarquização das intervenções, característica que deve assentar numa análise multicritério, em que o conhecimento científico-técnico é fundamental. Por outro lado, no que se refere aos edifícios classificados do Estado ocupados por serviços públicos, as prioridades nas intervenções, como se sabe, não havendo um organismo que, tecnicamente, avalie e gradue o seu estado de conservação e o risco, pode ficar refém do poder financeiro ou negocial que a entidade a que o imóvel está afecto tem junto das instâncias decisórias do poder político, situação que pode conduzir à subversão das prioridades e a deteriorações irreversíveis no património.
Acrescente-se que a dispersão de competências e de recursos que, nesta actividade, resultou da aplicação do PRACE, também desaproveita o efeito de escala, desperdiça sinergias, dispersa recursos e desagrega o conhecimento, não sendo, por isso, racional. A situação criada parece mesmo colidir com os objectivos de racionalização do próprio PRACE e com os princípios que emanam dos novos paradigmas da Administração Pública, que defendem a instituição de serviços partilhados, por conduzirem a um funcionamento mais racional e diminuírem as despesas, como acontece, por exemplo com a central de compras do Estado.
Deste modo, a situação actual, não parece vantajosa para os interesses do Estado e, ao mesmo tempo, pode favorecer os erros, sendo certo que as falhas nas intervenções em edifícios classificados se podem traduzir em perdas irreparáveis, no Património. Urge, por isso, reestruturar esta actividade, racionalizando e concentrando recursos e competências.

3.2. Edifícios classificados
Assim, sendo a reabilitação de edifícios em geral e, particularmente, a reabilitação dos edifícios do Estado, sobretudo a que contempla as acções de preservação, salvaguarda e valorização dos edifícios classificados uma actividade que pode influenciar as estratégias de desenvolvimento sustentado do país, com impactos positivos no turismo, é necessário tomar medidas no sentido de criar estruturas que, de forma articulada, sejam capazes de, eficientemente, efectivar as políticas de preservação da nossa identidade histórica e cultural e de desenvolvimento definidas neste domínio. O funcionamento destas estruturas, porém, exige que a sua organização seja simples, eficaz e responsável e que, existam suportes normativos claros e objectivos para optimizar e tornar útil o resultado das operações a empreender. Para ter sucesso, a reforma deverá ter como objectivo fundamental a garantia da qualidade das acções de conservação, manutenção e valorização do património, ou seja, as obras. Para o conseguir, no entanto, importa ter em consideração outras actividades, nomeadamente, as que definem o seu caminho crítico e possam sustentar consistentemente as bases para a construção do modelo a implementar. De entre essas actividades, destacam-se as que se relacionam com a qualificação dos intervenientes, com a prevenção dos erros e com a certificação das intervenções. Paralelamente, deverão ser recuperadas, aperfeiçoadas e desenvolvidas algumas das ferramentas que a DGEMN havia criado para suportar científica e tecnicamente a decisão de intervir e os parâmetros da intervenção: o inventário e carta de risco, por um lado, a preservação dos saberes tradicionais e o apoio à investigação científica neste domínio, por outro.
Relativamente ao património classificado, preconiza-se a existência de um serviço de excelência, com competências técnicas de elevado nível científico-técnico, que, em articulação com entidades de investigação científica, impulsione a elaboração de normas técnicas e éticas acerca dos requisitos a satisfazer pelos projectos e intervenções no património e nas suas zonas de protecção, promova as intervenções nos edifício públicos e que, ao mesmo tempo, controle a aplicação das normas emitidas, bem como a salvaguarda do valor histórico, cultural e/ou artístico do bem. Acrescente-se que, por se tratar de bens insubstituíveis (o património arquitectónico é um capital espiritual, e cultural, económico e social de valor insubstituível - Carta Europeia do Património Arquitectónico, 1975), é imprescindível que as obras a levar a cabo neste tipo de imóveis, por um lado, assentem em diagnósticos científica e tecnicamente válidos e sejam concebidas, executadas e fiscalizadas por técnicos de elevada estatura técnica, científica e humana e que os seus promotores disponham de mecanismos que previnam os erros e promovam também eficientemente a qualidade, por outro, pois as falhas podem traduzir-se em prejuízos irreparáveis.

3.3. Outros edifícios públicos
Também no que diz respeito á intervenções noutros edifícios públicos, a dispersão de recursos e competências pode ser indutora de erros e, pelas mesmas razões que atrás se invocaram para o Património Classificado, colidir com a racionalidade invocada pelo PRACE. Recorde-se que a última lei orgânica da DGEMN – Decreto-Lei n.º 284/93 – definia esta entidade como o “serviço central do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com atribuições em matéria de concepção, planeamento, e coordenação das actividades que conduzam à construção, ampliação, remodelação e conservação dos edifícios e instalações do sector público do Estado e à salvaguarda e valorização do Património Arquitectónico, não afecto ao IPPAR, bem como em matéria de avaliação da qualidade de construção. ”. É este serviço central que agora faz falta ao Estado e que a racionalização em curso deve recuperar, sem demora. Por outro lado, aquele diploma previa mecanismos para prevenir os erros e a definição das prioridades de intervenção, como consta das seguintes competências de que dispunha: “no domínio da instalação de serviços públicos: a) a pesquisa, registo e classificação das necessidades de instalações; b) O estudo e elaboração de propostas de instalações e definição de prioridades ( n.º 1, do art.º 2.º) e avaliar os processos e técnicas de construção utilizados (alínea a), do n.º 3, do mesmo art.º 2.º) .
Estes objectivos só poderão ser alcançados se se fundirem de novo as atribuições dos diversos organismos do Estado que, não tendo dimensão suficiente para incorporar estruturas organizadas próprias, intervêm em edifícios, num único organismo da Administração Central, com, eventualmente, 4 delegações regionais, à semelhança do que sucedia com a DGEMN.

3.4. Centros históricos
Ao contrário do que sucedeu nas últimas décadas, a reabilitação de edifícios, designadamente, nos centros históricos, vai sobrepor-se de forma avassaladora à construção de novos edifícios, sendo certo que esta actividade, sobretudo, quando aplicada em edifícios de valor histórico, analogamente ao que sucede com os edifícios classificados, requer elevados conhecimentos técnicos e científicos e a síntese de vários saberes, alguns deles em vias de extinção.
Relativamente a esta vertente da reabilitação, importante para o desenvolvimento económico e social do país, na actual situação, os processos de licenciamento são instruídos pelas DRC e aprovados pelo IGESPAR, mas por não haver regulamentação e normalização claras sobre o assunto, a autorização fica no senso do revisor do projecto, não sendo raros os casos em que ocorrem decisões contraditórias para o mesmo projecto. Trata-se, por isso, também, de uma área de actividade que carece de ser reestruturada, reestruturação que deve assentar, em primeiro lugar, na elaboração de normalização específica e na definição de regras claras para as intervenções, não esquecendo as preocupações de consolidação e reforço estrutural, nomeadamente o reforço sísmico, sempre que possível e, de forma consistente e segura, conceber e implementar um sistema simplificado, mas eficaz, de certificação das intervenções de reabilitação. Nesta actividade, o papel da administração pública, deverá consistir em, de forma articulada com as autarquias, com as ordens profissionais e com instituições de investigação, assegurar e comprovar a qualificação dos intervenientes e a gestão do sistema de certificação, incluindo o sistema de fiscalização e auditoria, necessário a assegurar a garantia da qualidade das intervenções. O modelo a implementar deveria, por isso, simplificar a tramitação, com uma eventual dispensa do licenciamento clássico, por parte das Câmaras Municipais, e, além de atestar a garantia da qualidade das intervenções, assegurar e auditar regularmente a qualificação técnica e ética de todos os intervenientes e penalizar fortemente as não conformidades.
Esta metodologia, se assentar em regras simples e claras, terá seguramente repercussões muito positivas nos trâmites processuais da reabilitação dos centros históricos, as quais se traduzirão numa redução significativa da incerteza, da discricionariedade e da subjectividade e em substanciais poupanças de tempo nos licenciamentos. Recorde-se que estes factores, inerentes aos actuais licenciamentos, normalmente, traduzem-se em sobrecustos elevadíssimos para os empreendimentos, sendo, por isso, elementos perturbadores e desmotivantes para os promotores da reabilitação. Ao contrário, a simplificação dos licenciamentos nas zonas histórias poderá constituir-se como uma medida indutora da revitalização dos centros urbanos, com reflexos positivos no repovoamento destes núcleos e, como factor de promoção turística, contribuir para o desenvolvimento económico e social do país.

GESTÃO DAS INTERVENÇÕES NO PATRIMÓNIO CLASSIFICADO (II)


2.    O ESTADO ACTUAL
2.1. Organizações com competências na área do património imobiliário do Estado
Na sequência do PRACE de 2007, as Direcções Regionais de Cultura (DRC) sucederam às Direcções Regionais do IPPAR, nas atribuições relativas à salvaguarda e valorização do património arquitectónico e à DGEMN nas atribuições relativas ao património classificado nos respectivos âmbitos territoriais de actuação (artigo 9.º, do Decreto Regulamentar n.º 34/2007, de 29 de Março); o IGESPAR, nos termos do preâmbulo do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de Março, “resulta da fusão do Instituto Português do Património Arquitectónico e do Instituto Português de Arqueologia e incorpora ainda parte das atribuições da extinta Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais”, devendo “articular com o IHRU a gestão e o desenvolvimento do Sistema de Informação para o Património (SIPA) ”, criado pela DGEMN; por seu turno, o IHRU, de acordo com o Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio de 2007, sucedeu “nas atribuições do INH e do IGAPHE, bem como nas atribuições da DGEMN, com excepção das atribuições relativas ao património classificado”.  Actualmente, são estas as organizações que, no âmbito da sucessão das atribuições da DGEMN, detêm competências para intervir no Património Imobiliário do Estado. No entanto, depois de implementado o PRACE, o Estado, com a finalidade de reestruturar a gestão do seu Património, promoveu uma série de diplomas legais que, ao mesmo tempo que reforçam a concentração dos aspectos relacionados com a gestão na Direcção-Geral do Tesouro, dispersam ainda mais as competências relativas às intervenções de reabilitação e conservações dos seus imóveis.

2.2.  Gestão do Património Imobiliário do Estado
2.2.1.      Enquadramento geral
A base de toda esta reestruturação é o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que trata da reforma do património imobiliário do Estado, nas suas linhas gerais. Segue-se-lhe a Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, em que se define o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado (PGPI), previsto no artigo n.º 113.º, do Decreto-Lei atrás citado, documento chave para a gestão, conservação e reabilitação do património. Nele se definem os instrumentos de gestão, planeamento e conservação, sendo o controlo das acções exercido pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, em articulação com as unidades orgânicas de gestão patrimonial das Secretarias-Gerais de cada Ministério ou com os serviços que, no âmbito das suas leis orgânicas disponham de competências sobre a gestão patrimonial e com o IGESPAR quando estejam em causa imóveis classificados ou em vias de classificação. Este diploma institui ainda um conselho (cujo regulamento interno foi aprovado pela Portaria n.º 34-A/2009), presidido pelo Director-Geral do Tesouro e no qual têm assento os secretários-gerais de cada ministério ou os dirigentes máximos dos serviços com competências sobre a gestão patrimonial, em representação de cada unidade de gestão patrimonial, bem como um representante do IGESPAR e prevê a constituição de um fundo para a reabilitação e conservação patrimonial e de outro para a salvaguarda do património cultural. Aquele, incorporando verbas provenientes da alienação de bens imóveis, tem o seu regulamento aprovado pela Portaria n.º 293/2009, de 24 de Março, na sequência do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro, que o institui, enquanto este, designado Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), foi constituído pelo Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho e regulamentado pela Portaria 1387/2009, de 11 de Novembro.

2.2.2.      Património Classificado
No âmbito da gestão do património classificado, como atrás se referiu, foi criado o FSPC e respectivo regulamento. Este fundo destina-se a acudir a situações de emergência em relação a bens culturais classificados, a financiar a sua aquisição, assim como, acções de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados. Além dos diplomas acima referenciados foi ainda aprovado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2009, de 21 de Agosto, o Programa de Recuperação do Património Classificado, também denominado cheque-obra, bem como o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, o qual decorre do regime jurídico da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural).

2.3. A experiência dos últimos quatro anos
Do que se expôs no ponto 2.1., resulta que, aparentemente, as disposições aí referidas contemplam a transferência de todas as atribuições da ex-DGEMN. Contudo, incongruências verificadas entre a concepção e redacção daqueles e as leis orgânicas dos serviços entretanto criados, ambiguidades destas e a sua conturbada aplicação, bem como a proliferação legislativa produzida entre 2007 e 2009, relativa à Património do Estado, conduziu a uma situação em que, embora se tenha reformado radicalmente o regime jurídico do património imobiliário público, não se cuidou dos aspectos operacionais e sobretudo técnicos inerentes às acções da sua conservação, valorização e reabilitação.
Consultando a legislação produzida, sobretudo, entre 2007 e 2009 verifica-se, por um lado, uma enorme profusão de documentos relativos à gestão e enquadramento jurídico do património imobiliário do Estado, alguns deles evidenciando contradições e ambiguidades entre si e, por outro, uma ausência evidente de qualquer referência a sistemas de gestão da qualidade técnica das intervenções de reabilitação e conservação e da prevenção de erros. 
Acerca das competências das diversas organizações criadas pelo PRACE de 2007, verifica-se que, enquanto, relativamente aos edifícios não classificados, o Decreto-Lei n.º 223/2007 transfere para o IHRU as atribuições da DGEMN, com excepção das relativas ao Património Classificado, provavelmente em virtude de este organismo nunca ter manifestado vontade de as assumir, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008 concede o controlo do planeamento e das acções de reabilitação e conservação dos imóveis à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, em articulação com as unidades orgânicas de gestão patrimonial das Secretarias-Gerais de cada Ministério ou com os serviços que, no âmbito das suas leis orgânicas disponham de competências sobre a gestão patrimonial.
No que se refere aos edifícios classificados, o Decreto Regulamentar n.º 34/2007 é claro ao transferir para as DRC as atribuições da DGEMN, relativas ao património classificado nos respectivos âmbitos territoriais de actuação. Sucede, porém, que, por razões várias, decorrentes da amálgama de funções que lhes foram cometidas e, em resultado de ambiguidades e incoerências funcionais entre as leis orgânicas das instituições incumbidas de gerir o património classificado, aquelas Direcções Regionais, salvo raras excepções, não foram capazes de dar continuidade àquelas atribuições, resultando daí, na prática, um vazio, que deixou as acções de conservação e reabilitação dos imóveis classificados do Estado sem um controlo técnico eficaz e competente. Ora, numa época em que as acções de conservação e reabilitação se revestem de elevada complexidade e fazem apelo a múltiplos saberes e em que a sociedade cada vez mais encara o património como uma herança identitária a preservar e valorizar para a conquista do futuro, este vazio pode vir a traduzir-se num retrocesso de muitas décadas, com custos irreversíveis para o Património.
As incongruências e ambiguidades decorrentes do PRACE conduziram também a que, sem que as disposições legais daquele programa tal contemplassem, pelo menos, três empresas públicas absorvessem competências da DGEMN, nas atribuições relativas à conservação e reabilitação de edifícios e edifícios classificados públicos: a Estamo, a Parque Expo e a Frente Tejo.
Por outro lado, o SIPA, sistema de informação e base de dados e a carta de risco do Património, ferramentas desenvolvidas pela DGEMN e imprescindíveis para gerir e hierarquizar as intervenções no Património Classificado, ficou sediado no IHRU, sem articulação institucional com os organismos que o PRACE determinou que gerissem as intervenções nos edifícios classificados.
Em suma, actualmente, além de dispersas pelos organismos que, de acordo com o PRACE lhes sucederam (IHRU, IGESPAR e Direcções Regionais de Cultura), as atribuições da DGEMN foram absorvidas também pelas Secretarias-Gerais dos diversos Ministérios e, pelo menos, por três empresas Públicas: a PARQUE EXPO, a FRENTE TEJO e a ESTAMO.

GESTÃO DAS INTERVENÇÕES NO PATRIMÓNIO CLASSIFICADO (I)

GESTÃO DAS INTERVENÇÕES DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CLASSIFICADO
Proposta de contributo para a reformulação das organizações que sucederam à DGEMN

João Manuel Bessa Pinto
Engenheiro civil, Mestre em construção / bessapinto@gmail.com

RESUMO: Em resultado do deficiente planeamento urbanístico das últimas décadas, no futuro próximo, a necessidade de reabilitar os edifícios existentes sobrepor-se-á acentuadamente à construção nova. Por outro lado, sendo a reabilitação uma actividade complexa e multidisciplinar que exige elevada qualificação técnica, numa época que se exige parcimónia na gestão de recursos e estando na posse do Estado uma parcela apreciável do Património Classificado, parece racional concentrar num único organismo da Administração Central as competências relacionadas com a conservação e valorização do Património e dos Centros Históricos que, após a Reforma de 2007, se encontram dispersas por vários serviços da Administração, alguns criados de novo, nessa altura, e até por empresas públicas, dotando-o das atribuições e dos mecanismos necessários a assegurar a garantia da qualidade das intervenções.

PALAVRAS-CHAVE: qualificação, racionalização, conservação, reabilitação, património

1.    INTRODUÇÃO
Em contraste com o desenvolvimento vertiginoso, ocorrido nas últimas décadas do século passado, a construção de edifícios novos revela-se, hoje, uma actividade em forte contracção. Em contrapartida, parecem inquestionáveis, quer para os agentes intervenientes, quer, para a sociedade, as vantagens da reabilitação de edifícios, assistindo-se, nos últimos anos a um conjunto de iniciativas promovidas por entidades públicas e privadas que evidenciam a necessidade de se caminhar no sentido acompanhar a tendência que, neste domínio, os países evoluídos da União Europeia vêm evidenciando nos últimos anos, em que esta actividade chega a representar cerca de 50% do mercado da construção em geral. Por outro lado, o investimento na reabilitação, sobretudo se articulado com a nobilíssima actividade de preservar e valorizar o nosso património classificado, além de contribuir para estimular de forma directa e indirecta a criação de empregos, preserva artes e ofícios tradicionais em vias de extinção e, desde que gerido de forma sensata e sustentável, numa época em que o turismo cultural se tem vindo a consolidar como suporte do desenvolvimento económico da sociedade, pode propiciar retornos aliciantes, com geração de mais-valias não subestimáveis.
Ora, sendo esta complexa actividade importante para o país, o Estado, como proprietário de centenas de imóveis (alguns de valor incalculável) e promotor de obras de reabilitação, valorização e conservação desse património, não só não se pode alhear das acções de reabilitação, conservação ou salvaguarda, como deve dar o exemplo.
Porém, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central (PRACE), desperdiçando recursos e pulverizando competências, extinguiu o único serviço público que detinha comprovada experiência neste domínio – a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), destruindo uma estrutura sedimentada que, ao longo de mais de três quartos de século prestou relevantes serviços ao país.
Com a extinção da DGEMN, em teoria, as suas competências, associadas ao património classificado, passaram para organismos do Ministério da Cultura, enquanto as restantes foram disseminadas por uma série de organismos de que se destacam as Secretarias-Gerais dos diversos Ministérios e pelo Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
Na prática, todavia, no que ao património classificado diz respeito excluindo os imóveis Património da Humanidade, afectos ao IGESPAR, são evidentes as provas de que, salvo raras excepções, os organismos desconcentrados do Ministério da Cultura não foram capazes de dar continuidade às atribuições da DGEMN que, no âmbito do PRACE, deveriam assegurar, deixando ao abandono os muitos imóveis de que aquela Direcção-Geral cuidava, através de acções de conservação, manutenção ou valorização e, tecnicamente, órfãos os serviços que os utilizam.
É urgente, por isso, repensar o modelo adoptado pelo PRACE de 2007, tendo em vista a racionalização de recursos e a hierarquização das intervenções em função do grau de risco evidenciado pelo imóvel, a qualificação dos intervenientes, a prevenção dos erros e a melhoria da qualidade das intervenções, atributos fundamentais de uma boa gestão do património, sobretudo em épocas de crise, como a actual.

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