A propósito do artigo de Maria Lopes e Rita Brandão Guerra, no "Público", de 2010.10.26, o Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI) reagiu, no mesmo dia, em comunicado com o escopo de prestar alguns esclarecimentos.
Ora estes "esclarecimentos" são autênticos sofismas, como se pode ver, sincronizadamente, com os pontos do comunicado do InCI:
1- Não é verdade que o “Estado não fiscaliza contratos que existem no portal oficial dos concursos públicos”.
O facto dos contratos celebrados por quaisquer entidades públicas estarem, naturalmente, sujeitos a serem, a todo o momento, inspeccionados pelas entidades com competência nesta matéria, não significa evidentemente que cada um desses contratos tenha sido ou esteja, neste momento, a ser fiscalizado.
2- Não é verdade que o Observatório das Obras Públicas seja um organismo.
Toda a gente sabe distinguir um sistema de informação (ou uma base de dados) de um organismo. Nem é preciso ler a Portaria nº 701-I/2008, de 29 de Julho, que criou o Observatório das Obras Públicas).
3- Não é verdade que o Observatório das Obras Públicas ainda não está em funcionamento.
O facto de ter sido criado em Junho de 2009 e de estar online e poder ser consultado, através do Portal BASE, não significa que esteja em funcionamento.
4- Não é verdade que o Observatório das Obras Públicas tenha por objectivo fiscalizar o Portal Base.
Se o Observatório é um sistema de informação, digamos, um subsistema do Portal BASE orientado especificamente para a monitorização de contratos de obras públicas, claro que toda a gente sabe que monitorizar não significa fiscalizar. Óbviamente.
5- Não há qualquer incorrecção pelo facto de a data de publicação dos ajustes directos no Portal BASE ser posterior à da celebração do contrato.
Ajuste directo não implica celebração de contrato escrito, pelo que a distinção entre o de jure e o ipso facto é irrelevante, ainda que o nº 1 do artigo 127º do Código dos Contratos Públicos seja muito claro quando refere que a celebração de contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada no Portal BASE. E também seja muito claro o nº 2 desse artigo quando refere que a publicação desse anúncio é condição de eficácia do respectivo contrato. A única consequência decorrente de um lapso temporal entre a celebração do contrato e a respectiva publicitação no Portal BASE é a impossibilidade de o mesmo produzir efeitos, nomeadamente quanto a pagamentos.
6- Não é verdade que o InCI tenha remetido “outras explicações” sobre o Portal Base para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nem tal faria sentido, uma vez que o InCI assume por inteiro as suas competências e responsabilidades no âmbito da gestão daquele sistema de informação.
Esta afirmação á a negação da superintendência hierárquica e da avocação de competências. Se o InCI pertence organicamente ao MOPTC, o respectivo ministro é o primeiro responsável pelo cumprimento de todas as atribuições e competências das entidades integradas no ministério, a tal ponto, que tem o primado ( e o dever) de dar os eslarecimentos que entender, sem que as entidades subordinadas tenham sequer o direito de se pronunciar.
Ligações sugeridas: artigo de Maria Lopes e Rita Brandão Guerra, no "Público" e comunicado do InCI, ambos de 2010.10.26 .
Ligações sugeridas: artigo de Maria Lopes e Rita Brandão Guerra, no "Público" e comunicado do InCI, ambos de 2010.10.26 .
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