O nº1 do artigo 261º do Código Civil (negócio consigo mesmo) diz que é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio excluía por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses. Daí, que, sendo Portugal um estado de direito, faça todo o sentido questionar a legalidade dos procedimentos à volta do património imobiliário público. Será que é preciso alguém suscitar judicialmente a nulidade das transacções entre estas entidades públicas ou controladas por capitais públicos ?
Já aqui contámos esta história várias vezes. O Estado (DGTF) "vende" ao próprio Estado (Estamo) que depois arrenda, através de outra entidade controlada pelo Estado, ao próprio Estado (organismo utente). É um "expediente" que permite reduzir o défice. E é uma "engenharia financeira" sobre o património, que muitas vezes é feita sem escrituras, em que ninguém sabe como são fixados os preços, nem onde param as mais-valias.
Ligações: Estado arrenda e vende ao próprio Estado; Abutres: apenas o caos vigente em algumas empresas do Estado ?
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