quinta-feira, 9 de junho de 2011

DESTRUIÇÃO DA GAIOLA POMBALINA PODE SER CRIME

O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido e a pessoa colectiva da qual é gerente, pela prática de de sete crimes de desobediência, p. e p. nos termos do disposto nos arts.º 102º/1, 100º/1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e arts. 348º/1, al. a), 30º/1, e 77º do Código Penal (factos alegados nos pontos 10º, 14º, 15º, 16º e 17º, da acusação) e de sete contra-ordenações.
Ficou indiciado que o arguido na qualidade de gerente de determinada empresa efectuou obras em edifício de estrutura pombalina, integrado no Conjunto da Baixa Pombalina e que se encontra classificado como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 95/78, de 12.09, e está em vias de classificação como Monumento Nacional, por despacho de 5.04.2006 e aguarda a eventual inscrição na Lista do Património Mundial.
Na execução de tais obras o arguido violou sete embargos de natureza administrativa e judicial, apesar de notificado de que o prosseguimento de tais obras implicava a prática do crime de desobediência, além da violação do projecto aprovado pelo IPPAR .
Tais factos ocorreram durante os anos de 2006, 2007 e 2008.
Esta investigação criminal foi efectuada à luz da previsão do RJUE em conjugação com o Código Penal, sendo que à data dos factos não se encontrava vigente o novo crime de violação das regras urbanísticas. A extrema complexidade, dimensão e volume da prova documental que implicou análise de todos os processos camarários e das múltiplas decisões administrativas, numa trabalhosa e minuciosa investigação, não encontra proporção na imputação dos ilícitos, atendendo apenas às limitações da tipicidade aplicável ao tempo da prática dos factos.

(Informação da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa do MP)

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